- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. VINTE E SETE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE EXPEDIÇÃO CARTAS PRECATÓRIAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Não analisada no v. acórdão recorrido a questão atinente a ausência de fundamentação do decreto prisional e o pedido de extensão de benefício concedido a corréu, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que envolve vinte e sete réus com procuradores distintos, residentes em mais de um estado da federação, seja pela complexidade do feito, que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com a necessidade de realização de diligências e quebra do sigilo telefônico dos investigados, além da necessidade de resolução de conflito negativo de competência por esta Corte Superior, além da expedição de inúmeras cartas precatórias para citação de corréus e intimação de testemunhas, conforme consignado no v. acórdão vergastado, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 119.637/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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