JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de Direito - após indicar a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva com base em prova científica, bem como no relato dos policiais que atenderam a vítima - apontou, de forma idônea, em que pese observação genérica sobre o risco de fuga, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, evidenciada pela "forma de execução do crime", bem como o fato de a vítima se sentir ameaçada, uma vez que ela "reside no mesmo prédio do acusado, sendo vizinha deste, havendo provas no sentido de que este ingressou no seu imóvel pela varanda" e que "a vítima está sob tratamento médico pós-traumático e que após os fatos não retornou mais ao imóvel, pois teme por sua vida". 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Recurso não provido. (RHC n. 108.568/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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