- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
RECURSO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ESTUPRO, TORTURA E POSSO ILEGAL DE ARMA. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para fundamentar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade, ao salientar o modus operandi com o qual praticou a violência contra a vítima - reiteradas agressões físicas e sexuais, que teriam rendido à ofendida traumatismo cranioencefálico, além do temor que acometeu as testemunhas (há registro de ameaça de morte à sua própria genitora). 3. As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do recorrente representa para as integridades física e psíquica da vítima e também de terceiros, de modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras cautelares. 4. Recurso não provido. (RHC n. 106.779/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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