JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. As questões relativas à ausência de indícios de autoria delitiva, desclassificação da conduta, utilização indevida das algemas e invasão de domicílio não foram pela Corte de origem, inviabilizando-se, assim, o conhecimento dos temas, sob pena de vedada supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade de droga - 12 cigarros de maconha, 8 tabletes de maconha, 5 porções pequenas de maconha, 1 porção grande de maconha, um pote contendo sementes supostamente de maconha - e dos demais petrechos comuns do tráfico apreendidos, além do fato de haver notícias de que os acusados, incluindo a ora insurgente, "são alvos de constantes denúncias por intimidar a comunidade do Bairro Mococa". 4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 495.351/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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