JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Embora a quantidade de droga apreendida (38 g de cocaína) não seja tão elevada, o Juízo de primeiro grau indicou outros elementos suficientes, por si sós, para embasar a ordem de prisão do paciente, em especial o risco de reiteração delitiva, visto que o acusado responde a outra ação penal, pela suposta prática do crime então previsto no art. 217 do Código Penal, além de ser conhecido no meio policial pelo comércio ilícito de entorpecentes. 3. Não é possível esclarecer as discrepâncias entre o que disse a defesa, na inicial do writ (o procedimento criminal pretérito, que apuraria a suposta prática do crime descrito no art. 278 do Código Penal, estaria suspenso com base no art. 89 da Lei n. 9.099/1995), e o que constou da decisão ora combatida a respeito do registro anterior do paciente, uma vez que a impetração não foi instruída com documentos suficientes para o cotejo de tais dados. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 487.520/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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