- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada no modus operandi empregado na empreitada delituosa, pois ele é apontado como integrante do núcleo social de organização criminosa voltada para a prática de delitos diversos, através de fraudes em procedimentos licitatórios e de contratação de parentes sem concurso público, movimentando grande quantia em dinheiro (mais de R$ 6.000.000,00). Aponta a denúncia que o recorrente, juntamente com outros acusados, "tinham "a função de pulverizar os valores desviados dos cofres públicos, seja emprestando suas contas para as transferências e/ou ocultação/dissimulação da origem dos valores desviados, seja utilizando seus nomes para serem incluídos em sociedades empresárias de fachada ou na folha de pagamentos do município, sem prestar efetivamente os serviços, ou, ainda, prestando menos do que o que estariam obrigados". Tais circunstâncias evidenciam o grau de periculosidade do recorrente e justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, inclusive como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 4. Hipótese em que o recorrente encontra-se foragido e "até o presente momento não apresentou resposta à acusação, nem constituiu advogado, em nenhum dos processos". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 109.490/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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