- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS PELO SISTEMA BACENJUD. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS SUSCITADOS FORAM JUSTIFICADAMENTE AFASTADOS PELA CORTE JULGADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO CPC. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA SUJEITA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU OU AFASTOU A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, ora recorrida, contra a decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará destinado ao levantamento dos valores constritos através do sistema BacenJud, responsáveis por garantir a execução fiscal. II - Os valores inscritos na Certidão da Dívida Ativa (CDA), objeto da execução fiscal, perfaziam o montante de R$ 3.415.018,28 (três milhões, quatrocentos e quinze mil, dezoito reais e vinte e oito centavos), em janeiro de 2012. Por sua vez, os valores constritos perfaziam o montante de R$ 4.636.423,94 (quatro milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais, e noventa e quatro centavos), em agosto de 2017. III - Naquele acórdão, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, para obstar o levantamento dos valores penhorados ou, caso já levantados, para determinar a devolução destes ao juízo. IV - No tocante à suposta violação do art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, nos termos em que esta lhe foi devolvida, tendo adotado fundamentação necessária e suficiente ao seu deslinde. Isso porque, ao afastar a aplicação do enunciado da Súmula n. 317 do STJ à hipótese dos autos, bem como ao deixar de seguir os precedentes invocados pela parte ora recorrente, quando da apresentação de suas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de origem consignou que o caso em análise distingue-se dos demais, a medida em que compreende uma execução fiscal regulamentada por legislação especial (Lei n. 6.830/1980), a qual prevalece sobre as disposições contidas na legislação geral (CPC/2015). De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 489 § 1º, VI, do CPC/2015, quando os argumentos suscitados pelas partes são justificadamente afastados pela Corte Julgadora, desde que suficientemente fundamentado o acórdão proferido. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.327.475/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.715.976/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018. V - No que tange à suposta violação do art. 4º do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial, em nenhum momento, foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido (art. 4º do CPC/2015), em que pese a oposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado. A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em sede de embargos de declaração; o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a falta do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 520 e 1.012, § 1°, III, ambos do CPC/2015, tampouco assiste razão ao recorrente. Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, por força do disposto no art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação, uma vez que o referido dispositivo legal está contido em legislação especial, a qual deve prevalecer sobre a legislação geral (CPC/2015). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 689.872/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016; AgInt no AREsp n. 334.490/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.667.051/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 16/11/2018. VII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto contraria o entendimento sedimentado desta Corte Superior, enquanto que o acórdão recorrido está em conformidade com o mesmo, razão pela qual não merece reforma. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.783.648/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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