- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 22/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, autorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária, após a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade empresarial. 2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como violado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão levantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 3. Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte Superior, "esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º'. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal" (EREsp 1.189.492/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011). 4. Desse modo, a despeito da rejeição da exceção de pré-executividade da parte recorrente e do julgamento da apelação contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à execução ante à falta de garantia integral do juízo, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles embargos à execução será possível o levantamento dos valores depositados pela Fazenda Pública exequente. 5. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, pois a empresa recorrente demonstrou que todos os fatos foram expressamente relatados no acórdão de origem, cabendo a esta Corte apenas valorá-los para aferir se é cabível, ou não, o levantamento em favor Fazenda exequente de valores penhorados antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal. Inaplicável, portanto, o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. Houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. Afasto a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.343.641/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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