- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 do STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN. RESP N. 1.141.990-PR, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. I - Na origem, trata-se de trata-se de embargos de terceiro, em que se pretendeu, em liminar, a suspensão dos leilões designados pelo Juízo deprecado da Comarca de São Domingos/SC, bem como a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o bem penhorado, com a manutenção da embargante na posse do imóvel caracterizado como lote n. 05, quadra n. 06, loteamento São Domingos, município de São Domingos/SC, por entender, em síntese, que não houve fraude à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, tem-se que a matéria veiculada na pretensão recursal, no ponto, não foi debatida pelo Tribunal de origem. III - Destarte, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - No caso, a parte recorrente alegou que não caberia aplicar o art. 185 do CTN, em sua redação atual, alterada pela Lei Complementar n. 118/2005, porque se trata a espécie de fato pretérito a essa Lei Complementar, dado que a venda do bem imóvel objeto dos autos teria ocorrido em 16 de novembro de 2000. Ocorre que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no pressuposto de que não é possível afirmar que o imóvel teria sido adquirido por Arcílio Ângelo Bigolin em 16 de novembro de 2000. V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - No particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução". Assim, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Cite-se: REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010. VII - Destarte, o Tribunal de origem considerou a configuração da má-fé, dada a realização da alienação do imóvel em 2007, sendo que o devedor que já possuía débitos inscritos em dívida ativa. VIII - Em referido precedente obrigatório (REsp n. 1.141.990/PR), consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando, na espécie, prova em sentido contrário, no sentido de eficácia oponível ao fisco do negócio jurídico translativo objeto dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019 e REsp n. 1.790.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019. IX - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.707.614/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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