- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 23/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TEMA STJ N. 290. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, em desfavor da Fazenda Nacional, sustentando não se tratar de hipótese de fraude à execução fiscal a aquisição do imóvel constrito. II - O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância. Interposta apelação fazendária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que foi demonstrada a boa-fé do adquirente-recorrido. III - O presente caso versa sobre a hipótese em que o ato translativo foi praticado após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), tendo o Tribunal de origem considerado que foram apresentadas escritura pública e certidões negativas de débitos, suficientes para, na data da venda, evidenciar a boa-fé do terceiro adquirente. IV - Com efeito, o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução". V - Assim, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Cite-se: REsp n. 1.1419.90/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010. VI - No caso, o Tribunal de origem considerou suficiente a apresentação de certidão imobiliária e escritura pública. Confira-se: "A formalidade que se deve exigir em negócios envolvendo compra e venda de imóveis é, também, a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. Isso porque a Lei Complementar n.º 118/2005 tornou claro que é a inscrição em dívida ativa que faz presumir fraude à execução, e não a existência de penhora no bem ou o ajuizamento de execução fiscal. À análise da escritura pública constante do evento 1, verifico que foram apresentadas as certidões fiscais pertinentes." VII - Contudo, verifica-se que, no referido precedente obrigatório, consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa- fé da parte adquirente. A propósito: AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019 e REsp n.1.790.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019. VIII - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que a prudência esperada do adquirente implica a apresentação de certidões imobiliárias e de distribuição de ações (cíveis e criminais) contra o alienante, a fim de se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada; não bastando, portanto, apenas a apresentação da matrícula do imóvel desprovida de apontamentos e certidões negativas. Cite-se: AgInt no REsp n. 1.825.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.902.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, REPDJe de 18/10/2021, DJe de 23/09/2021.)
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