- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 12/09/2019
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 2. No que concerne à suposta afronta ao art. 492 do CPC/2015, sob o argumento de que a sentença é genérica por não delimitar concretamente as obrigação impostas aos ora recorrentes, tampouco não há como conhecer do apelo pela aplicação da Súmula 7/STJ. O aresto vergastado afirmou o contrário, descrevendo, ademais, as obrigações impostas pela sentença recorrida. 3. Com relação à mencionada ofensa ao art. 7º da Lei 12.651/2012, também é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que no momento da propositura da demanda a vegetação nativa fora regenerada, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 12/9/2019.)
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