JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
11/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Guilherme Schaffer e outros, em que se objetiva condenar os réus a averbarem a reserva legal da "Fazenda Figueirão" na matrícula do imóvel e a repararem os danos ambientais apurados. Quanto às áreas de preservação permanente, o Ministério Público e o Estado de São Paulo requerem o isolamento e o abandono definitivo, a retirada de semoventes, a cessação de qualquer atividade agropastoril e industrial, a paralisação de eventual empreendimento, o impedimento da presença antrópica, a remoção de qualquer obstáculo e a revegetação. Com relação à reserva legal, pretendem seja apresentado projeto de averbação de 20% da área e, após sua aprovação, a averbação no Cartório de Imóveis, com posterior demarcação e reflorestamento a ser determinado pela autoridade florestal competente. Também visam apenar os réus no pagamento de indenização pelos danos ambientais não restauráveis; à abstenção da exploração das áreas em questão; na proibição do recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, bem como no financiamento de agentes financeiros estatais ou privados, enquanto não cumpridas as obrigações impostas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Tribunal de origem é soberano na determinação da suficiência ou da necessidade de produção das provas para formar o convencimento do julgador. Portanto, para alterar o acórdão e acolher a tese recursal de cerceamento de defesa, é necessário reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fls. 391-393, e-STJ): "'In casu', como visto, cumpriram os réus parte das obrigações, quais sejam, a inscrição de seu imóvel junto ao CAR e SICAR, fato que deu ensejo à parcial procedência da ação. Contudo, resta o cumprimento da instituição da reserva legal nos limites fixados em lei. Ademais, vale destacar observação feita pela CETESB às fls. 252, no sentido de que o CAR estaria disponível até dia 06/05/2016 no modo inscrição, na qual o proprietário simplesmente insere os dados do imóvel no sistema, sendo necessária a validação dos dados pelo órgão competente para a verificação do pleno atendimento à legislação florestal, ainda que a Lei n° 15.684/2015 esteja suspensa. E, inexistindo APP no imóvel, conforme manifestação da CETESB às fls. 252, e tendo sido firmado pelos réus TCRA referente a eventuais danos ambientais a serem recompostos em áreas localizadas no imóvel de propriedade dos réus, deveria mesmo a decisão ter afastado condenação dos réus a cumnrirem tais obrigações. (...) Assim, mantido o entendimento de que a obrigação de fazer pleiteada na inicial deve se dar conforme as novas regras insculpidas pela Lei n° 12.651/2012, com redação dada pela Lei n° 12.727/2012, no que concerne aos prazos estabelecidos nos aludidos artigos, e ainda ao cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, em conformidade com o art. 15 da Lei n° 12.651/2012, e que a instituição da reserva legal deve se dar por meio do procedimento relativo ao CAR, com a devida adequação, nos moldes acima descritos, e uma vez cumpridas tais determinações, não incidirá a referida multa diária, a qual, eventualmente, poderá ser revista caso se mostre excessiva. Em relação à aplicação dos arts. 67 e 68, o que pode em tese ocorrer, não refletirá, neste momento, na condenação atinente à obrigatoriedade de instituir a reserva legal no percentual estabelecido em lei, mormente pelo fato de que caberá ao órgão ambiental a análise acerca da aludida instituição, bem como eventual necessidade de recuperação da vegetação e, ainda, se o presente caso se enquadrará nos requisitos de extensão exigidos no mencionado art. 68". 4. A revisão do acórdão recorrido, no intuito de verificar se, de fato, todas as obrigações ambientais foram cumpridas pelos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.494/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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