- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal a quo consignou (fls. 207-208, e-STJ): "Assim, em que pese resultante do julgamento da ADI n.º 4.876/DF a inequívoca inconstitucionalidade do art. 7º, I, II, IV e V, da LC/MG n.º 100/2007, norma essa que havia justificado ou possibilitado a efetivação da autora/apelante, inaceitável conferir efeitos retroativos ("ex tunc") ao reconhecimento da nulidade dessa efetivação, pois, fosse assim, estar-se- ia negando ao trabalhador a contraprestação pelo serviço por ele realizado e, por outro lado, afrontando-se a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os princípios da segurança jurídica e da boa fé. Logo, a "efetivação" dos servidores da educação pela LCE n.º 100/2007, inequivocamente regida pela legislação estatutária, perdurou válida e eficaz até dezembro de 2015, deixando de subsistir a partir de então. Deste modo, inaplicável aqui o decidido pelo ex. STF, sob o regime da repercussão geral, nos RE?s n.º 596.478/RR (DJe 28/2/2013) e n.º 765.320/MG (DJe 22/9/2016), em que se declarou, à luz do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, que têm direito ao recebimento do FGTS aqueles servidores que tiveram seus contratados administrativos temporários considerados nulos. Ora, no caso da efetivação em comento, não há sequer contrato para ser declarado nulo porquanto inexistente contratação nos moldes do art. 37, IX, da CR/88. O servidor da educação efetivado pela LC/MG n.º 100/2007 manteve com o Estado de Minas, da data de sua efetivação até dezembro de 2015, uma relação jurídica equiparada ou equivalente à do servidor efetivo, regida, portanto, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. E, vale enfatizar, o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa efetivação não tem o condão de modificar a natureza de direito público de seu vínculo. Seu regime jurídico não passou do estatutário para o celetista. Ainda que inconstitucional, a efetivação ditada pela LC/MG n.º 100/2007 tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrada pelas normas de direito público, notadamente a do art. 39, § 3º, da CR/88. Nesse diapasão, sendo conferido ao servidor público da educação efetivado pela LC/MG n.º 100/2007 os mesmos direitos assegurados ao servidor efetivo estadual, ao qual a Carta Magna não estendeu o direito ao recebimento do FGTS (art. 39, § 3º, CF/88), incoerente seria conferir àquele um direito que não é concedido a este (...) ". 2. O acórdão recorrido contraria a orientação do STJ, "no sentido de que é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária" (STJ, AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/6/2017). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." (REsp 1.665.174/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ vem consolidando o entendimento de que,"(...) é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público (...)." (AgInt no REsp 1.737.255/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/8/2018). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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