- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 100/2007. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal a quo consignou (fls. 207-208, e-STJ): "Em que pese o respeitoso entendimento exarado pela eminente Relatora, peço vênia, para divergir. Resta incontroverso ter sido a apelante designada para exercer a função de professora, sendo efetivada nos termos do art. 7° da Lei Complementar Estadual n° 100. Destarte, tem-se que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente jurídico-administrativa e não celetista, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade da LC n°. 100/2007, por ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não tem o condão de alterar referida natureza. Assim, embora tenha manifestado em sentido contrário, percebo que durante o período em que esteve prestando serviços ao Estado, aplicava-se à autora, ora apelante, o regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual, não tem direito ao FGTS, aplicável tão somente aos contratos regidos pelo regime celetista ou em decorrência do reconhecimento da nulidade do vínculo com a Administração Pública (art. 19-A da Lei Federal n° 8.036/1990), quando adotado o regime trabalhista, o que, repita-se, não é a hipótese dos autos. Não há, pois, como acolher em relação ao período laborado, o direito àquela verba, nem de qualquer outro direito ou verba fundamentada na CLT". 2. O acórdão recorrido contraria a orientação do STJ, "no sentido de que é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária" (STJ, AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/6/2017). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." (REsp 1.665.174/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ vem consolidando o entendimento de que,"(...) é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público (...)." (AgInt no REsp 1.737.255/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/8/2018). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.455/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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