JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL A PARTIR DO ANO CALENDÁRIO DE 1997. PRECEDENTES. 1. A decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio pagos aos acionistas da base de cálculo da CSLL só passou a vigorar a partir do ano-calendário 1997, exercício 1998, não alcançando os fatos geradores ocorridos no ano-calendário 1996. Nesse sentido: AgInt no AREsp 962.344/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 962.614/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2018; AgInt no AREsp 913.331/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016 e REsp 1.090.336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.359.504/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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