- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. VÁRIOS TÍTULOS CONDENATÓRIOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No caso, a pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial "antecedentes". Considerando a presença de vários títulos condenatórios com trânsito em julgado a serem valorados na pena-base, importa reconhecer a possibilidade de aumento superior à fração de 1/8 pelos maus antecedentes, sendo descabido falar em desproporcionalidade na individualização da pena-base. 3. Ademais, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 155, caput, do Código Penal (mínimo de 1 ano e máximo de 4 anos), o aumento da pena-base em 6 (seis) meses em razão de 1 (uma) circunstância judicial devidamente fundamentada não se revela desproporcional ou excessivo. 4. Com efeito, importa destacar que os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.445.055/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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