- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 11/06/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA MANUTENÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA FRAÇÃO MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE SERIA O PRIMEIRO CONTATO DOS AGRAVANTES COM O PROCEDIMENTO CRIMINOSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/5/2016). 2. Outrossim, a verificação do argumento de que "este o primeiro contato dos agravantes com esse tipo de procedimento criminoso, não ostentando, assim, nenhuma razão de afastamento da redutora de seu patamar máximo" (e-STJ fl. 582) esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, notadamente em virtude da afirmação do Tribunal a quo de que "há registros nos passaportes dos réus de entrada e permanência em curtos períodos no Brasil, incompatíveis com ingressos ocasionais para turismo" (e-STJ fl. 438). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 764.225/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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