- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 3KG DE COCAÍNA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6. "MULA". IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[...] havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016, grifei). 1. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando também o fato de o réu ter se associado, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional. A revisão desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena no seu grau máximo - exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.396.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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