JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida à luz da interpretação das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, considerando a validade da cláusula de tolerância estipulada, concluiu pela ausência do alegado atraso na entrega do imóvel a ensejar a pretendida reparação civil a título de danos emergentes ou lucros cessantes. Sendo assim, permanece a compreensão anteriormente perfilhada no sentido de que o acolhimento da irresignação recursal, com a alteração das premissas firmadas, demandaria nova incursão no mencionado suporte probatório, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.439.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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