- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL JULGADA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Corte de origem entendeu não ser razoável a alegação de motivo de força maior para o atraso na entrega do imóvel e concluiu que, no caso, as cláusulas 8.1.1 e 8.2 do contrato são abusivas. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que ficou configurada a hipótese de forma maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.451.744/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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