- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Precedentes: AgInt no REsp 1694547/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/05/2018; AgInt no REsp 1704581/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/05/2018; REsp 1449416/SC; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2016. 2. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.933/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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