JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREPARO. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não ter sido demonstrada a efetiva incompatibilidade de horários a obstar a acumulação de cargos na área de saúde, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, segundo o qual não há possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública em face da ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. VI - A 1ª Seção desta Corte, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a encampar o entendimento "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.739/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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