JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2019
Data de publicação
07/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 07/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR QUE PLEITEIA A PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NOS EDCL NO RESP 1.703.603/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.8.2018; AGRG NO RESP 1.541.886/SC, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, DJE 9.11.2015 E EDCL NO ARESP 571.034/ES, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 7.10.2014, DENTRE OUTROS. ARGUMENTAÇÃO QUE DEFENDE A INFRINGÊNCIA DO ART. 272, § 5o. DO CÓDIGO FUX. RECURSO QUE TRAMITOU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, TAMBÉM APLICÁVEL À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS CAUSÍDICOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo havido toda a tramitação recursal sob a égide do CPC/1973, inclusive o requerimento de intimação de todos os advogados, não se pode aplicar retroativamente, o disposto no art. 272, § 5o. do Código Fux. 2. A jurisprudência deste STJ, na vigência do Código Buzaid, firmou dois posicionamentos a respeito: (a) quando a parte requerer a intimação de todos os Advogados da procuração, é válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, e; (b) quando houve pedido de intimação exclusiva, o que não houve no presente caso, a intimação é nula se não constar, ao menos, o nome daquele causídico indicado como exclusivo. 3. No presente caso, não houve pedido de intimação exclusiva, mas sim de todos os Advogados, sendo válida, portanto, a intimação realizada em nome de qualquer um dos constantes nos mandatos e/ou substabelecimentos, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 7/11/2019.)
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