- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. FALTA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei sobre o qual recaiu a divergência jurisprudencial impossibilita o conhecimento do recurso, nesse particular, aplicando-se, por analogia, o verbete 284 da Súmula do STF. Precedentes. 3.Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de 'tribunal', almejado pela Constituição da República" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.874/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/12/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.718.000/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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