- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECIFIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo por ausência de impugnação específica. O Recurso Especial não foi admitido por ausência de indicação do dispositivo legal pretensamente contrariado. Incidiu a Súmula 284/STF. 2. No tocante à interposição de Recurso Especial, fundado em dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor não só a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, mas também que se aponte o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos para tal demonstração. 3. Observa-se que o Município não aponta o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, 'c', da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.211/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.3.2020 e AgInt no AREsp 1.524.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2020. 4. Consoante há muito assentado na jurisprudência do STJ, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 19.12.2002). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.006/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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