- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor (durante nove anos teria molestado a sobrinha-neta com toques em seus seios e genitália, bem como exigia que ela manipulasse seu órgão sexual). Além disso, o acusado, segundo a decisão teria proferido ameaças à ofendida, a fim de evitar eventuais revelação e denúncia dos crimes. Esses elementos são idôneos, de acordo com jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia preventiva do réu. 3. Indicada a reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo acusado, notadamente em razão do modus operandi empregado na conduta ilícita, não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco. Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 5. Na hipótese, não há inadequação do tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional, visto que não há comprovação de necessidade de assistência atual nem de risco com a permanência do paciente no cárcere onde está. A assistência devida vem sendo dispensada e os exame colacionados aos autos referem-se a período anterior à prisão cautelar do acusado. 6. Ordem denegada. (HC n. 494.685/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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