- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor, que, por diversas vezes perpetrou atos libidinosos contra a sua própria neta de 5 anos. Além disso, o acusado, segundo o acórdão, teria proferido ameaças à genitora da ofendida, que buscou perante a autoridade investigativa a aplicação de medidas protetivas, sobre as quais o condenado não foi intimado, pois não localizado no endereço indicado (o que levou o Tribunal local concluir que ele está foragido). Esses elementos são idôneos, de acordo com jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia preventiva do réu. 3. Indicada a reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo insurgente, notadamente em razão do modus operandi empregado na conduta ilícita, não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco. Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (HC n. 505.905/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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