JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 19/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. TRATAMENTO DO LIXO. EXTINÇÃO DO LIXÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente proposta pelo MPE/PR contra o Município de Siqueira Campos/PR para a condenação às obrigações de fazer e não fazer relacionadas à coleta, depósito, tratamento e descarte do lixo sob a responsabilidade da municipalidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao apelo do Município de Siqueira Campos, julgando que "a técnica a ser utilizada para a destinação dos resíduos sólidos e refeitos insere-se no âmbito da discricionariedade do administrador público, a quem compete adotar aquela que se mostrar ambientalmente adequada e economicamente viável, de acordo com a realidade municipal". 2. O acórdão embargado, ao não prover o Recurso Especial, afirmou a incidência da Súmula 7/STJ: "É inviável, assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.684.560/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.657.795/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no Ag 1.357.870/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/8/2012; REsp 1.098.243/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2010". 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.765.223/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
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