JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR O VÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O embargante, nas suas razões recursais (fls. 792/795, e-STJ), afirma que houve omissão em virtude do não pronunciamento do órgão julgador no que concerne à alegação de que a recorrente teria apresentado impugnação ao óbice da Súmula 518 do STJ, em seu recurso de Agravo em Recurso Especial. 3. O acórdão embargado, em relação à matéria em questão, consignou que (fl. 788, e-STJ): "O Recurso Especial, interposto contra o capítulo do acórdão relativo aos juros de mora, não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como na Súmula 518/STJ. Como afirmado na decisão agravada, não se desenvolveu no Agravo em Recurso Especial argumentação contra a aplicação da Súmula 518/STJ, o que impede o conhecimento do Recurso, conforme decidiu a Corte Especial nos EAREsp 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno". 4. Como se observa, não há omissão no decisum, o qual expressamente se manifestou sobre a ausência de impugnação contra a aplicação da Súmula 518 nas razões do seu Agravo em Recurso Especial. 5. Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Insuprimível o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.760.345/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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