- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DA NÃO IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE AO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Ddeclaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O embargante aduz que não se considerou a sua argumentação de que não incide a Súmula 7 do STJ, bem como que houve impugnação dos demais fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial. 3. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.461, e-STJ): "O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, considerando quatro fundamentos: i) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, ii) Súmula 283/STF, iii) Súmula 7/STJ (necessidade de prova pericial) e iv) Súmula 7/STJ (incidência de ISS). Contudo, a parte recorrente, em seu Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (incidência de ISS). São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial". 4. Note-se que a decisão recorrida fez menção ao caso dos autos em que, embora o recorrente tenha aberto um tópico em sua petição de Agravo em Recurso Especial, as razões que lá constam não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ constante na decisão denegatória de origem. 5. Quanto à segunda omissão, verifica-se que sua argumentação foi feita de forma genérica, de modo que índice a Súmula 284 do STF. 6. Por fim, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.996/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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