- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei n° 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida. Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução. Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos 'honorários previdenciários', limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão 'encargos legais' e, portanto, pela remissão prevista na Lei n° 11.941/09. A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais. Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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