- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA CORTE LOCAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as situações descritas nos arts. 14 e 85 do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado, até mesmo porque a decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, excluindo a pessoa física do polo passivo da demanda e arbitrando a verba honorária, foi proferida em 29.6.2015 (fl. 403, e-STJ), ou seja, na vigência do CPC/1973. 3. Assim, não havia mesmo como prequestionar a incidência dos dispositivos do CPC/2015, dada a impossibilidade de aplicação retroativa das normas processuais. 4. Quanto à tese de infringência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ decorre da ausência de especificação concreta dos fatos valorados no acórdão que triplicou os honorários advocatícios. Com efeito, ao justificar a majoração da verba, o Tribunal de origem consignou que o quantitativo adotado (R$3.000,00 - três mil reais) é "capaz de remunerar o trabalho realizado, não se justificando, por outro lado, a fixação de valor superior, diante da natureza da causa e do teor das peças apresentadas, que não foram de alta complexidade, salientando, ainda, que diversamente do que afirmado no item 16 das razões do agravo, entre a apresentação da exceção de pré-executividade e a decisão de exclusão (...) do polo passivo decorreu menos de um ano" (fl. 427, e-STJ). 5. Assim, a reforma do julgado não demanda a exegese dos elementos normativos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mas da análise de questões fáticas e probatórias (teor e complexidade das peças apresentadas, tempo transcorrido para a solução da lide, etc.), obstadas nos termos do enunciado sumular acima referido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.680/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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