- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o acusado foi flagranteado na posse de reduzida quantidade de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 2. Ademais, o agente é primário e não ostenta antecedentes, predicados que corroboram a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 3. Diante da revogação da medida cautelar, a tese de nulidade relativa à decretação de ofício da prisão preventiva ficou prejudicada. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, caso não se encontre preso por outro motivo, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 110.838/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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