- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 23/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE REDUZIDA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONTESTADAS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. Caso em que, não obstante ter sido flagrado em região conhecida como de tráfico, o acusado não estava na posse do material tóxico, localizado posteriormente em sua residência e em reduzida quantidade, a demonstrar tal circunstância que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 3. Além disso, a primariedade do recorrente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solto, o acusado voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente. (RHC n. 109.576/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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