- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO QUE OBTÉM NOMEAÇÃO E POSSE MEDIANTE LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA E EM ACÓRDÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA PELO STF NO RE N. 608.482/RN. DISTINGUISHING. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO MANTIDO. NÃO OCORRÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. 1. A situação fática na qual a Suprema Corte firmou o entendimento consagrado no julgamento do RE n. 608.482/RN - Tema n. 476 refere-se à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em benefício de candidato não aprovado em certame que toma posse em razão de provimento judicial de natureza precária. 2. No caso em exame, o autor, após ser devidamente aprovado no concurso para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tomou posse no referido cargo em 25/8/1997, por liminar concedida em ação cautelar, confirmada na sentença proferida na ação ordinária, a qual foi ratificada integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. O substrato fático destes autos não se amolda àquele onde foi estabelecida a tese do RE n. 608.482/RN - vale dizer, candidato não aprovado que toma posse em razão de provimento judicial de natureza precária -, sendo, pois, inaplicável o referido precedente vinculativo a este feito, em atenção à técnica do distinguishing. Precedentes específicos do STJ e do STF. 4. Manutenção do desprovimento do recurso especial da UNIÃO, nos termos do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo autor. Não ocorrência do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 778.118/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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