JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. QUESTÃO PREJUDICADA. ENCARGOS DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO FORÇADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo adequado e suficiente, todos os argumentos necessários ao julgamento da causa. 3. A alegação de que o valor homologado estaria incorreto se mostra prejudicada em razão do que decidido no julgamento dos REsps 1.483. 333/DF e 1.499.772/DF. 4. Quanto a necessidade de repartição proporcional de referidos encargos, como forma de preservação do princípio da isonomia, o tema carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 5. Nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02, aplicável por analogia. Precedentes. 6. Recurso especial de ESPÓLIO DE JOSINO e ANTÔNIO NAVES parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.504.243/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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