- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2019, p. 05/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGRAVANTE PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AGRAVADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que havia cláusula expressa no contrato de locação atribuindo ao agravante (locatário) a responsabilidade pelo pagamento da conta de energia elétrica do imóvel e, por tal razão, deve responder pelos danos decorrentes da inscrição do nome da ora agravada (locadora) em cadastro de proteção ao crédito decorrente do inadimplemento das referidas contas. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à responsabilidade do ora agravante pelo pagamento e aludida inscrição, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.417.778/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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