- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PECULIARIDADES DO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora a imposição da segregação cautelar esteja devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, as peculiaridades do caso tornam a prisão preventiva desproporcional, justificando a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 2. Na hipótese, em que pese o Juízo a quo ter salientado a quantidade de drogas apreendidas, observo que essa não é elevada (7 gramas de cocaína e 16,18 gramas de maconha), não sendo, em razão das especificidades do caso, capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Recorrente. Ademais, constata-se da Folha de Antecedentes Criminais que o Acusado possui apenas uma anotação penal, com oferecimento de sursis pelo Ministério Público, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, c.c. o art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 108.475/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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