- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGISTROS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o caso dos autos esteja calcado na apreensão de pequena quantidade de droga (20,42g de maconha), a prisão preventiva do Recorrente, que se deu por fato ocorrido em 19/02/2019, está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado já possui condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (delito cometido em 2018) e também responde a outro processo pelo suposto cometimento do crime de furto (praticado em 20/11/2018), o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Precedentes. 3. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 111.377/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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