- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante no dia 11/12/2018, pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal de identificador de veículo, tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois teria se associado aos corréus para o transporte mais de quinhentos quilos de maconha, sendo o responsável por seguir na frente de veículo, fruto de crime e com placa adulterada, onde estava o entorpecente, para passar informações aos comparsas, na tentativa de evitar a fiscalização policial. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a significativa quantidade de entorpecente apreendido (501,4kg de maconha) e os indícios de envolvimento em organização criminosa voltada para o comércio ilícito em larga escala retratam a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 109.146/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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