- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática de crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e pelo concurso de agentes, havendo, inclusive, emprego de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Dessa forma, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Ademais, extrai-se dos autos de origem que o Juízo de primeiro grau também consignou a existência de risco à aplicação da lei penal em relação ao paciente, tendo em vista a sua permanência como foragido até o dia 1º/3/2019, o que afasta o esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Afigura-se como incabível o deferimento da prisão domiciliar, visto que ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais: não há comprovação de que seria o paciente imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos de idade, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 438.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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