JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
04/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PLURALIDADE DE VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a custódia cautelar do paciente está fundamentada, em primeiro lugar, na real gravidade da conduta imputada a ele, consistente na prática de crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade das vítimas e pelo concurso de agentes, havendo, inclusive, emprego de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a maior periculosidade do agente, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Em segundo lugar, as instâncias ordinárias também apontaram como fundamento para a imposição da medida extrema o fato de que CACs e as FACs acostadas aos autos na origem revelarem a necessidade de custódia cautelar dos acusados. Nessa linha, extrai-se dessas certidões ser o paciente possuidor de extensa ficha criminal composta de vários delitos de diversas espécies. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, mostra-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. "Na estreita via do habeas corpus, não se admite o exame valorativo do conjunto fático e probatório. Sendo assim, competirá à regular instrução criminal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a formação do juízo de certeza a respeito da autoria do delito" (HC n. 474.689/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019). 7. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Afinal, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, a sua extensa ficha de antecedentes criminais, inclusive por crimes contra o patrimônio, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (concurso de vários agentes, emprego de arma de fogo, pluralidade de vítimas, com restrição das suas liberdades), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. 8. Ordem denegada. (HC n. 510.839/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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