- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. 426 G DE MACONHA. MODUS OPERANDI. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME. ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem negado a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pelas circunstâncias do caso, em especial a quantidade de droga apreendida, as quais evidenciariam a dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado implicaria reexame do material cognitivo dos autos (AgRg no AREsp n. 1.142.920/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018), o que é vedado no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 459.515/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.