JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. 426 G DE MACONHA. MODUS OPERANDI. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME. ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem negado a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pelas circunstâncias do caso, em especial a quantidade de droga apreendida, as quais evidenciariam a dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado implicaria reexame do material cognitivo dos autos (AgRg no AREsp n. 1.142.920/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018), o que é vedado no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 459.515/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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