- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ALÉM DA CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO ENCONTRADA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida, além da considerável quantia em dinheiro encontrada. 2. Conforme consta dos autos, foram apreendidas 448 (quatrocentas e quarenta e oito) pedras de crack, totalizando 111,5g (cento e onze gramas e cinco decigramas), além da quantia de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais) em espécie, revelando a periculosidade social da conduta. 3. Ademais, a prisão provisória também se encontra justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente possui várias passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo-lhe imposta, inclusive, medida socioeducativa de semiliberdade. O decreto prisional também ressaltou que "os atos infracionais praticados pelo autuado enquanto adolescente são análogos ao crime de tráfico de drogas". 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 7. A alegação defensiva de ilegalidade da busca e apreensão não foi enfrentada pela Corte local, o que impede o conhecimento da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 479.245/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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