- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (218,73g de "maconha" e 50,2 de "cocaína"), bem como que o Paciente "foi encontrado na rua com quatro porções de maconha no bolso da calça, oito porções de cocaína no tênis, além de 400 reais em dinheiro, tendo dito aos policiais que estava vendendo drogas" e tinha em depósito "7 porções de maconha e 20 porções de cocaína, tudo embalado individualmente", o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, haja vista que há indícios suficientes de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na quantidade de drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias da prática delitiva, caso esses fatos constituam indícios suficientes de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 499.731/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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