- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. BONS ANTECEDENTES. INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Extrai-se das informações prestadas pelo juízo processante que o feito aguarda a apresentação das alegações finais para a prolação da sentença. Com o noticiado encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando-se o enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se no modus operandi da conduta praticada - tendo o Paciente engravidado e infectado a vítima, de 12 (doze) anos, com os vírus HIV e das Hepatites A e B, após ter mantido conjunção carnal com a menor por diversas vezes -, o que evidencia, ainda, a alta reprovabilidade social da conduta praticada. Ademais, extrai-se dos autos que o Paciente esteve foragido por mais de 3 (três) anos, justificando, assim, a segregação cautelar para a devida aplicação da lei penal. 3. Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como no caso. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 494.507/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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