- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE FUGA. MANDADOS AINDA NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. O Paciente J. A. F., padrasto das Ofendidas, com habitualidade delitiva, durante anos, teria praticado sexo oral, vaginal e anal contra suas duas enteadas, no ambiente familiar, mediante violência e ameaças de morte, sendo que a Acusada V. DE J. O., mãe das Vítimas, tinha conhecimento dos fatos e se omitia, chegando a solicitar às filhas que nada relatassem acerca do ocorrido. 3. Configurado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, além de os crimes terem se iniciado há alguns anos, sendo perpetrados por longo período, há notícias de recentes ofensas de cunho sexual e ameaças. 4. A prisão cautelar ainda está fundamentada para assegurar a aplicação da Lei Penal, diante da notícia de que os mandados de prisão não foram cumpridos e que os Investigados pretendiam evadir-se da Comarca. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedentes. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 503.110/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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