JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. 1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de obscuridade, contradição e omissão, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado. 2. O STJ entende conforme o Plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamenta os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos (AgRg no REsp 1.314.529/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2012; AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/9/2010; REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2012). 3. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 4. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.782.680/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 11/10/2019.)
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