- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAMP E GDAPMP. IMPLANTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FIM DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que "o direito à paridade dos servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 2. A partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações, a gratificação assume a natureza pro labore faciendo, não havendo falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (ARE 925318 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016). Aplicação da Súmula 568/STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, quando o recorrente não cumpre requisitos inerentes a sua interposição, deixando de realizar o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementa do julgado eleito paradigma da divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.337/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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