- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 30/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DO PEDIDO DE CARGA DOS AUTOS E DO NÃO ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA, COM A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO VERIFICADAS AS ILEGALIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do pleito de carga dos autos quando o pedido é feito na iminência do julgamento, sobretudo quando é permitida a extração de cópia integral do feito, com carga dos autos pelo período de 3 horas, afinal, nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não é absoluto o direito da parte de ter carga dos autos fora de cartório, notadamente quando se trata de processo com pluralidade de interessados e cuja retirada possa ocasionar prejuízo ao regular andamento do feito. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. In casu, tem-se que, em contrapartida à impossibilidade de retirada de cartório do feito falimentar original, de que decorreu a denúncia, foi facultada à defesa a extração de cópias e a vista dos autos na própria repartição - sublinhando-se que, no tocante aos autos da ação penal, a carga integral dos autos foi autorizada (RHC 63.987/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2016). 2. Ausente constrangimento ilegal em decorrência do não adiamento da Sessão Plenária, com a nomeação de defensor dativo, quando o réu, por sua própria conta e risco, constitui advogado no período em que ele deveria estar afastado de suas funções por determinação médica, e o defensor aceita o patrocínio da causa, dias antes do julgamento, sem condições de saúde para tanto, sendo inviável pleitear a nulidade da sessão plenária, em especial porque o acusado foi regularmente defendido por defensor dativo, que acompanhava o feito desde a renúncia anterior do patrono. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 107.038/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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